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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 9º

Para a solicitação de realização da queima controlada nos casos previstos no art. 4º, no § 1º do art. 7º ou em situações não previstas pelo art. 3º desta Resolução, o respondedor deverá solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada, por meio do formulário constante no Anexo III.

§ 1º

A solicitação deverá ser tecnicamente justificada pelo respondedor, nos termos previstos no art. 5º da presente Resolução.

§ 2º

Juntamente com a solicitação deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA, exceto nos casos previstos pelo § 1º do art. 7º.

§ 3º

Caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, o respondedor deverá dar ciência da Autorização Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.