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Artigo 11, Inciso V da Resolução CONAMA nº 482 de 03 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 03/10/2017 - Publicação DOU , de 06/10/2017, Seção 1, página 119-123

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Art. 11

Antes da utilização da técnica da queima controlada, o respondedor deverá:

I

realizar, no local escolhido para a ignição e seu entorno, e com apoio de observador de bordo, ações de avistamento de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, pinguins e outras aves que possam estar em perigo pela operação de queima controlada;

II

realizar a verificação das condições básicas para ignição, como espessura do óleo, grau de emulsificação, intemperização, ventos, ondas e correntes, tomando como referência o Anexo V;

III

realizar Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA – conforme Anexo VII;

IV

providenciar o deslocamento de uma unidade móvel de monitoramento da qualidade do ar e meteorologia para o local definido no Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA, nos casos previstos no art. 13;

V

realizar Teste Piloto de Ignição em campo;

VI

emitir comunicado às autoridades marítima e aeronáutica para adotarem as providências com vistas a evitar aproximação ao local de meios de transporte não envolvidos na operação;

VII

providenciar a divulgação de informações à mídia local e às populações potencialmente afetadas pelas concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10, com os esclarecimentos sobre a utilização da técnica, o período previsto para sua aplicação e os níveis de exposição previstos e as precauções associadas, de acordo com os níveis de notificações estabelecidos no Anexo VI.

Parágrafo único

Em caso de confirmação da presença das espécies mencionadas no inciso I, é proibida a realização da queima controlada enquanto houver a sua permanência na área.