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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 481 de 03 de Outubro de 2017

Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 09/10/2017 - Publicação DOU , de 04/10/2017, Seção 1, página 51

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Art. 4º

É vedada a adição dos seguintes resíduos ao processo de compostagem:

I

resíduos perigosos, de acordo com a legislação e normas técnicas aplicáveis;

II

lodo de estações de tratamento de efluentes de estabelecimentos de serviços de saúde, de portos e aeroportos;

III

lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário quando classificado como resíduo perigoso. Seção II Da Qualidade Ambiental do Processo