Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 481 de 03 de Outubro de 2017
Estabelece critérios e procedimentos para garantir o controle e a qualidade ambiental do processo de compostagem de resíduos orgânicos, e dá outras providências. - Data da legislação: 09/10/2017 - Publicação DOU , de 04/10/2017, Seção 1, página 51
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No processo de compostagem, podem ser utilizados resíduos orgânicos in natura ou após passarem por algum tratamento.
§ 1º
É permitida a adição de lodos de estações de tratamento de esgoto sanitário, mediante autorização prévia do órgão ambiental competente, respeitada a legislação pertinente.
§ 2º
O órgão ambiental competente estabelecerá critérios de admissão e restrição de resíduos orgânicos industriais nos processos de compostagem, respeitada a legislação pertinente.