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Artigo 8º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

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Art. 8º

Os pedidos e os processos de regularização ambiental deverão ser instruídos com:

I

O Relatório de Controle Ambiental – RCA contendo a caracterização ambiental, incluindo a avaliação das não conformidades e dos impactos ambientais da operação, e análise e propostas de gestão de risco; e

II

Plano de Controle Ambiental.

§ 1º

Com base em justificativa técnica, o órgão licenciador poderá solicitar outras informações necessárias à análise do licenciamento ambiental corretivo.

§ 2º

O licenciamento ambiental corretivo será feito sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e penais .

§ 3º

A regularização ambiental de que trata este artigo aplica-se somente aos empreendimentos ferroviários que tenham iniciado sua operação até 22 de julho de 2008.