Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para realização das obras emergenciais, de rotina, de melhoramento e de ampliação de unidade de apoio de ferrovias, fica permitida a implantação de estruturas móveis de apoio (contêineres, tendas e outros), áreas de empréstimo e de deposição de material excedente, desde que respeitados os limites da faixa de domínio, bem como as medidas de mitigação, proteção e controle ambiental cabíveis previstas no Anexo II.
Parágrafo único
Constatada a existência de bens culturais acautelados, o empreendedor deverá comunicar o órgão responsável pelo patrimônio cultural.