Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 479 de 15 de Março de 2017

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de baixo potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação - Data da legislação: 15/03/2017 - Publicação DOU , de 27/04/2017, Seção 1, páginas 95-96

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para realização das obras emergenciais, de rotina, de melhoramento e de ampliação de unidade de apoio de ferrovias, fica permitida a implantação de estruturas móveis de apoio (contêineres, tendas e outros), áreas de empréstimo e de deposição de material excedente, desde que respeitados os limites da faixa de domínio, bem como as medidas de mitigação, proteção e controle ambiental cabíveis previstas no Anexo II.

Parágrafo único

Constatada a existência de bens culturais acautelados, o empreendedor deverá comunicar o órgão responsável pelo patrimônio cultural.