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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 474 de 06 de Abril de 2016

Altera a Resolução no 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências. - Data da legislação: 06/04/2016 - Publicação DOU , de 02/05/2016, Seção 1, páginas 74-75


Art. 6º

Os órgãos ambientais competentes deverão criar procedimentos de análise dos estudos de alteração do CRV, com base no Anexo III da Resolução CONAMA nº 411, de 2009, em até 45 dias, a contar da publicação desta Resolução.

§ 1º

Quando determinado empreendimento optar pela migração do CRV de espécies individuais para grupo de espécies, bem como quando os estudos apresentados necessitarem de adequação ou complementação, o órgão ambiental competente poderá acolher ou determinar a realização de estudos complementares, no prazo de até 36 meses da apresentação dos estudos de que tratam o caput. ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 484/2018 )

§ 2º

Para empreendimentos novos, os estudos técnicos por grupo de espécies considerarão as já processadas, devendo o critério de amostragem de 50%+1 observar o número total de espécies previsto para ser processado nos primeiros 12 meses de funcionamento do empreendimento". ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 484/2018 ) Art. 7º O Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV) de 35% para transformações das matérias-primas tora e torete em madeira serrada passa a vigorar 365 dias após a publicação desta Resolução. §1º Os empreendimentos que obtiverem CRVs superiores a 35% deverão apresentar estudos técnicos nos termos do §4º do art. 6º da Resolução nº 411/2009. §2º Para o empreendimento que apresentar o estudo nos primeiros 180 dias da publicação desta Resolução e que não tenha sido apreciado pelo órgão ambiental competente até o prazo mencionado no caput deste artigo, será automaticamente adotado no sistema o CRV pleiteado pelo empreendedor até o limite de 45%. §3º O disposto no caput não se aplica aos CRVs superiores a 45% já aprovados e customizados no sistema pelo órgão ambiental competente anteriormente à publicação desta Resolução. §4º Após a apresentação dos estudos técnicos para mudança do CRV, o órgão ambiental competente fará a análise prévia a fim de constatar sua adequação aos termos previstos na Resolução nº 411/2009 e na presente Resolução, podendo fixar, provisoriamente, o CRV de até 45% para a conversão de tora e torete para madeira serrada, devendo o empreendedor informar acerca da disponibilidade de toras para a inspeção industrial nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes após a aprovação prévia dos estudos, para fins de análise do índice requerido, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ambiental competente, mediante decisão motivada. ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 484/2018 ). Art. 8º Ficam revogados o §3º do art. 6º e os anexos V e VI da Resolução CONAMA nº 411, de 2009. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho Esse texto não substitui o publicado no DOU Nº 82, de 02/05/2016