Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 474 de 06 de Abril de 2016
Altera a Resolução no 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências. - Data da legislação: 06/04/2016 - Publicação DOU , de 02/05/2016, Seção 1, páginas 74-75
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 9º da Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: "................................................................................................................................................ §7º Será admitida variação de até 10% (dez por cento) nas dimensões das peças de madeira serrada, incluindo subclassificações previstas no § 3 deste artigo, desde que não ultrapasse 10% do volume total em estoque ou em carga." (NR)