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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 474 de 06 de Abril de 2016

Altera a Resolução no 411, de 6 de maio de 2009, que dispõe sobre procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, bem como os respectivos padrões de nomenclatura e coeficientes de rendimento volumétricos, inclusive carvão vegetal e resíduos de serraria, e dá outras providências. - Data da legislação: 06/04/2016 - Publicação DOU , de 02/05/2016, Seção 1, páginas 74-75

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Art. 1º

O art. 6º da Resolução CONAMA nº 411, de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A conversão de produtos florestais por meio do processamento industrial ou processo semi-mecanizado deve ser informada no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor ou no sistema eletrônico estadual integrado, respeitando os limites máximos de coeficiente de rendimento volumétrico dispostos no Anexo II desta Resolução, salvo nos casos previstos no § 4º deste artigo.

§ 1º

O saldo de resíduo madeireiro gerado na conversão de produtos brutos para produtos processados terá redução de no mínimo 10% (dez por cento), referente às perdas na forma de serragem e pó de serra.

§ 2º

Eventuais perdas decorrentes da conversão entre produtos processados deverão ser informadas no Sistema DOF ou no sistema eletrônico estadual integrado conforme o volume obtido da operação. .................................................................................................................................................

§ 4º

Para coeficientes de rendimento acima do previsto no anexo II, o empreendedor deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de Referência padrão (Anexos III e IV), que dependerá de aprovação do órgão ambiental competente. .................................................................................................................................................

§ 10

A conversão prevista no caput deve ser indicada até o dia subsequente à transformação ou ao beneficiamento de produto florestal, para efeito de atualização contábil junto ao sistema, estando o usuário sujeito às sanções previstas na legislação ambiental em caso de desconformidade entre os saldos contabilizados e as quantidades de estoques físicos existentes." (NR)