Artigo 6º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 472 de 27 de Novembro de 2015
Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 27/11/2015 - Publicação DOU , de 09/12/2015, páginas 117-119
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dispersantes químicos poderão ser utilizados, sem prejuízo do disposto no art. 5 , nas seguintes hipóteses:
I
situações nas quais a mancha de óleo estiver se deslocando ou puder se deslocar, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais, para áreas designadas como ambientalmente sensíveis;
II
incidentes com vazamento contínuo ou volumes relevantes, quando as demais técnicas de resposta se mostrarem não efetivas ou insuficientes;
III
aplicação subaquática somente para possibilitar os procedimentos necessários para a interrupção de vazamento de um poço de petróleo em descontrole; e
IV
óleo emulsionado, conhecido como " mousse de chocolate ", ou intemperizado quando o dispersante químico se mostrar efetivo, com base em testes de campo.