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Artigo 6º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 472 de 27 de Novembro de 2015

Dispõe sobre o uso de dispersantes químicos em incidentes de poluição por óleo no mar. - Data da legislação: 27/11/2015 - Publicação DOU , de 09/12/2015, páginas 117-119

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Art. 6º

Os dispersantes químicos poderão ser utilizados, sem prejuízo do disposto no art. 5 , nas seguintes hipóteses:

I

situações nas quais a mancha de óleo estiver se deslocando ou puder se deslocar, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais, para áreas designadas como ambientalmente sensíveis;

II

incidentes com vazamento contínuo ou volumes relevantes, quando as demais técnicas de resposta se mostrarem não efetivas ou insuficientes;

III

aplicação subaquática somente para possibilitar os procedimentos necessários para a interrupção de vazamento de um poço de petróleo em descontrole; e

IV

óleo emulsionado, conhecido como " mousse de chocolate ", ou intemperizado quando o dispersante químico se mostrar efetivo, com base em testes de campo.