Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ampliação dos aeroportos regionais é considerada de baixo potencial de impacto ambiental, desde que:
I
não se localize em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 3 km (três quilômetros) a partir do limite da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;
II
não implique em:
a
corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, no bioma Mata Atlântica, conforme Lei n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006, ou outros biomas protegidos por leis específicas;
b
sobreposição com áreas regulares de pouso, descanso, alimentação e reprodução de aves migratórias constantes do Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias no Brasil publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
c
sobreposição com áreas sensíveis de espécies ameaçadas de extinção, constantes no Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, para fins de operação de aeroportos regionais.
§ 1º
O ICMBio, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Resolução, publicará Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos.
§ 2º
Enquanto não houver a publicação do Relatório de Áreas Sensíveis de Espécies Ameaçadas de Extinção Relacionadas a Aeroportos, será utilizado como referência o Relatório Anual de Rotas e Áreas de Concentração de Aves Migratórias.
§ 3º
Para os casos que acarretarem remanejamento de população, o enquadramento do empreendimento como de baixo potencial de impacto ambiental ficará a cargo do órgão ambiental licenciador, desde que motivada a decisão. 4