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Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97


Art. 21

O parque de abastecimento de aeronaves, bem como as atividades desenvolvidas pelos distribuidores e revendedores de combustíveis, deverá ser licenciado por meio de procedimento específico, conforme estabelecido na Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, e demais normas correlatas.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput entende-se por parque de abastecimento de aeronaves o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos e prédios, com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação.