Artigo 19, Inciso V da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 19
As Licenças de Operação de que tratam os capítulos II, III e IV desta Resolução poderão autorizar as seguintes atividades de manutenção:
I
poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária; 6
II
controle de plantas invasoras, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;
III
limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais;
IV
implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
V
reparos e manutenção em obras de arte; e
VI
melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem ampliação.