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Artigo 19, Inciso II da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97


Art. 19

As Licenças de Operação de que tratam os capítulos II, III e IV desta Resolução poderão autorizar as seguintes atividades de manutenção:

I

poda de vegetação que coloque em risco a operação aeroportuária; 6

II

controle de plantas invasoras, inclusive com o uso de herbicidas específicos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observados os instrumentos normativos pertinentes ao emprego de produtos tóxicos;

III

limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros e canais;

IV

implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;

V

reparos e manutenção em obras de arte; e

VI

melhorias ou modernizações em estruturas aeroportuárias, que não impliquem ampliação.