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Artigo 18, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97

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Art. 18

As autorizações para manejo de fauna silvestre, incluindo levantamento, coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento, quando requeridas para a elaboração de estudos ambientais, deverão ser emitidas em um prazo máximo de vinte dias, a partir do seu requerimento e da apresentação das informações solicitadas pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Quando houver necessidade de coleta, captura, resgate, transporte e monitoramento da fauna silvestre em unidade de conservação, a autorização de que trata o caput será emitida pelo órgão responsável pela administração das unidades de conservação no prazo máximo de vinte dias.

§ 2º

A contagem do prazo previsto neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimento pelo operador do aeroporto.