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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57


Art. 8º

A autorização do PMFA deverá ser solicitada pelo operador do aeródromo, que apresentará responsável técnico pela sua elaboração e implementação, legalmente qualificado para o exercício da atividade.

Parágrafo único

O operador deverá informar à autoridade ambiental sobre qualquer substituição do responsável técnico.