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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 6º

Os animais translocados que retornarem ao aeródromo poderão ser abatidos, com o devido registro do abate no relatório de monitoria.

Parágrafo único

Quando se tratar de espécies constantes da lista nacional ou estadual da fauna ameaçada de extinção, os animais recapturados pelo operador devem ser entregues ao centro de triagem da autoridade ambiental ou ao centro de triagem mais próximo, com a devida comunicação à autoridade ambiental.