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Artigo 12, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 466 de 05 de Fevereiro de 2015

Estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e autorização do Plano de Manejo de Fauna em Aeródromos e dá outras providências - Data da legislação: 05/02/2015 - Publicação DOU , de 06/02/2015, páginas 56-57

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Art. 12

Em caso de emergência de risco operacional, assim definido pela classificação da espécie no grau três de risco muito alto na Tabela 3 do Anexo I, será emitida autorização emergencial para o manejo de espécie-problema.

Parágrafo único

O ato de que trata o caput valerá até a emissão da autorização definitiva.