Artigo 8º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 462 de 24 de Julho de 2014
Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, altera o art. 1º da Resolução CONAMA n.º 279, de 27 de julho de 2001, e dá outras providências. - Data da legislação: 24/07/2014 - Publicação DOU , de 25/07/2014, pág. 96
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 4
I
nome ou razão social do empreendedor;
II
número do CNPJ do empreendedor;
III
nome oficial do empreendimento e respectivo código de registro na ANEEL;
IV
Município(s) e Unidade(s) da Federação de localização do empreendimento;
V
potência total em megawatts do empreendimento;
VI
área total do empreendimento;
VII
área a ser licenciada e coordenadas geográficas de todos os vértices da poligonal solicitada pelo empreendimento;
VIII
número estimado e altura das torres do empreendimento;
IX
potência nominal unitária dos aerogeradores do empreendimento.
Parágrafo único
Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque eólico de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque eólico deverão constar da licença ambiental.