Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 462 de 24 de Julho de 2014

Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre, altera o art. 1º da Resolução CONAMA n.º 279, de 27 de julho de 2001, e dá outras providências. - Data da legislação: 24/07/2014 - Publicação DOU , de 25/07/2014, pág. 96

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: 4

I

nome ou razão social do empreendedor;

II

número do CNPJ do empreendedor;

III

nome oficial do empreendimento e respectivo código de registro na ANEEL;

IV

Município(s) e Unidade(s) da Federação de localização do empreendimento;

V

potência total em megawatts do empreendimento;

VI

área total do empreendimento;

VII

área a ser licenciada e coordenadas geográficas de todos os vértices da poligonal solicitada pelo empreendimento;

VIII

número estimado e altura das torres do empreendimento;

IX

potência nominal unitária dos aerogeradores do empreendimento.

Parágrafo único

Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque eólico de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque eólico deverão constar da licença ambiental.