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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 9º

o O TDAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ e, no máximo, para 10 (dez) animais.

§ 1º

o Em caso de morte, extinção ou impedimento do depositário o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias. § 2o Constará do TDAS a qualificação e assinatura da pessoa voluntária que substituirá eventualmente o depositário nas hipóteses do §1o.

§ 3º

o Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do detentor do TDAS, até nova realocação pelo órgão ambiental.

§ 4º

o O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, terá o prazo de 120 dias para proceder à realocação.

§ 5º

o Superado o prazo de que trata o §4o, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.

§ 6º

o O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal.