Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013
Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96
Acessar conteúdo completoArt. 8º
o O TDAS será concedido nos autos do processo administrativo em substituição ao termo de depósito preliminar lavrado no momento da autuação, observando-se os requisitos e limites desta Resolução.
Parágrafo único
A concessão do TDAS será fundamentada em decisão que ateste a impossibilidade das destinações previstas no § 1o do art. 25 da Lei no 9.605, de 1998.