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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 7º

o Para a inscrição no cadastro informatizado a que se refere o art. 6o desta Resolução, serão fornecidos pelo interessado:

I

Para o TDAS:

a

dados pessoais;

b

dados referentes ao local do alojamento do animal, com respectivo endereço, coordenadas geográficas, características, dimensões e fotografias dos recintos existentes;

c

fotografia do animal em, no mínimo, dois ângulos que permitam a identificação individual do espécime;

d

informações do animal apreendido;

e

declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado;

f

laudo de identificação da espécie do animal, emitido por técnico habilitado e registrado no Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais-CTF;

g

atestado de saúde dos animais;

h

cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do responsável técnico;

II

Para o TGAS:

a

dados pessoais;

b

relação dos grupos taxonômicos ou espécies de interesse;

c

quantidade de espécimes por grupo ou espécie de interesse;

d

dados sobre o local disponível para alojamento do animal: endereço, coordenadas geográficas, características, dimensões e fotografias dos recintos existentes;

e

declaração de predisposição para adequar ou construir recintos; e

f

declaração de capacidade de manutenção do animal exclusivamente às expensas do interessado.

§ 1º

o O órgão ambiental definirá, a partir da lavratura do auto de infração e respectivo termo de deposito preliminar, prazo para o autuado requerer a inscrição no cadastro de que trata o art. 6o.

§ 2º

o Não realizada a inscrição a que se refere o §1o, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal.

§ 3º

o Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS.

§ 4º

o Não concedido o depósito, o órgão ambiental terá o prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal.