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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 6º

o O IBAMA instituirá cadastro informatizado, de caráter nacional, com o objetivo de reunir informações, possibilitar o gerenciamento e integrar as concessões do TDAS e TGAS.

§ 1º

o Os órgãos ambientais, ao conceder TDAS e TGAS, consultarão o cadastro a que se refere o caput, nele inserindo os respectivos dados do termo.

§ 2º

o Os interessados em firmar TDAS ou TGAS deverão estar inscritos no cadastro previsto no caput.

§ 3º

o Todos os documentos relacionados ao TDAS e TGAS constarão do cadastro a que se refere o caput.

§ 4º

o O IBAMA poderá articular-se com os demais órgãos integrantes do SISNAMA, para a implantação do cadastro a que se refere o caput.

§ 5º

o O cadastro será sistematizado de forma a permitir a expedição de autorizações de transporte de animal silvestre devidamente registrado.

§ 6º

o O cadastro será instituído no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta Resolução.