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Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 12

O transporte do espécime em depósito ou em guarda dependerá de emissão de autorização de transporte, sem prejuízo das demais documentações exigidas pelos órgãos competentes.

§ 1º

o Excepcionalmente será permitido o transporte do espécime, sem autorização de transporte, para atendimento médico veterinário, em caso de urgência.

§ 2º

o Não será concedida autorização de transporte para o exterior.

§ 3º

o Não será concedida autorização para trânsito.