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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 457 de 25 de Junho de 2013

Dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no §1o do art. 25, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências. - Data da legislação: 25/06/2013 - Publicação DOU nº 121, de 26/06/2013, pág. 96

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Art. 10

O TGAS é pessoal e intransferível e não poderá ser concedido, no mesmo endereço, para mais de um CPF/CNPJ, podendo a cada interessado ser concedida a guarda de até 10 (dez) animais silvestres.

§ 1º

o A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.

§ 2º

o Em caso de morte, extinção ou impedimento do guardião, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo de 30 dias.

§ 3º

o Havendo desistência, a manutenção do animal deverá ser garantida, às expensas do detentor do TGAS, até nova realocação pelo órgão ambiental.

§ 4º

o O órgão ambiental competente, nos casos previstos nos §§ 2o e 3o, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proceder à realocação.

§ 5º

o Superado o prazo de que trata o §4o, o detentor do animal fará sua entrega ao órgão ambiental.

§ 6º

o A formalização do TGAS dependerá da apresentação de ART do responsável técnico pelo animal.

§ 7º

o O TGAS apenas poderá ser concedido pelos órgãos ambientais estadual e federal.