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Artigo 31, Inciso I da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66


Art. 31

Esta Resolução será revisada em até cinco anos, contados a partir da data de sua publicação, objetivando:

I

o estabelecimento de valores orientadores nacionais para a classificação do material a ser dragado inclusive no que se refere ao tributilestanho (TBT) e outras substâncias;

II

a revisão de valores orientadores ou supressão ou adição de substâncias constantes da Tabela III do Anexo desta Resolução,

III

a revisão dos valores orientadores para material dragado em água doce apresentados na Tabela III do Anexo desta Resolução;

IV

a revisão do critério para ensaios ecotoxicológicos crônicos.