Artigo 22 da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 22
A utilização da área de disposição, seja em solo ou em águas sob jurisdição nacional, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental licenciador.