Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 20
Quando o material dragado apresentar o resultado da análise ecotoxicológica maior que 50% do efeito tóxico medido ou concentração de qualquer uma das substâncias acima do Nível 2, serão necessários estudos específicos de viabilidade técnica e locacional para definir a disposição adequada em águas sob jurisdição nacional ou, eventualmente, em uma unidade de confinamento.
§ 1º
No caso do empreendedor optar pela disposição de material dragado em águas sob jurisdição nacional, o órgão ambiental licenciador poderá autorizá-la mediante a realização de estudos complementares, como mais uma linha de evidência, que indiquem que os efeitos a serem observados no ambiente serão aceitáveis.
§ 2º
Podem ser considerados como estudos complementares, a serem definidos caso a caso, a critério do órgão ambiental licenciador, entre outros, os seguintes:
I
Para o aprofundamento do conhecimento do material a ser dragado:
a
avaliações de bioacumulação para as substâncias que tenham maior potencial de causar efeitos adversos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo, PCBs e pesticidas organoclorados;
b
estudos de elutriação com sedimentos. II- Para o gerenciamento da disposição:
a
planos específicos de gerenciamento da disposição de forma a minimizar os impactos na área de disposição, incluindo estudos de alternativas de disposição controlada, tal como recobrimento ou tamponamento submerso de material dragado;
b
avaliação integrada dos dados históricos de monitoramento na área de disposição.
§ 3º
Os testes de bioacumulação poderão ser realizados conforme as opções apresentadas no item 3 do Anexo desta Resolução.