Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 454 de 01 de Novembro de 2012
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos referenciais para o gerenciamento do material a ser dragado em águas sob jurisdição nacional. - Data da legislação: 01/11/2012 - Publicação DOU , de 08/11/2012, Seção 1, pág. 66
Art. 14
Para classificação do material, segundo os resultados da caracterização ecotoxicológica, será considerado: I. efeito tóxico não significativo quando menor ou igual a 50% do efeito tóxico medido; II. efeito tóxico significativo quando maior que 50% do efeito tóxico medido.