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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84

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Art. 9º

No caso de países não Partes da referida Convenção, a importação de resíduos não perigosos somente será possível mediante acordos ou arranjos bilaterais, multilaterais ou regionais, regulamentados pelo Decreto n 875, de 1993 e outros instrumentos legais pertinentes. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS