Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É proibida a importação de resíduos definidos como Outros Resíduos, sob qualquer forma e para qualquer fim.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.