Resolução CONAMA nº 450 de 23 de Junho de 2005
Altera os arts. 9º, 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24-A à Resolução no 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 06/03/2012 - Publicação DOU , de 07/03/2012, pág. 61.
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Os arts. 9 , 16, 19, 20, 21 e 22 da Resolução n Conselho Nacional do Meio Ambiente de 2005, Seção 1, páginas 128 a 130, passam a vigorar com a se "Art. 9 O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... .............................................................................................................................
prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras,a:
óleorerrefinado adquirido, porrerrefinador. .............................................................................................................................
prestar ao órgão ambi relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR) "Art. 19. ................................................................................................................................ ........................................................................................................................
prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outr
óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmenteadequada. ........................................................................................................................
prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR) "Art. 20. ................................................................................................................... RESOLUÇÃO N 450, DE 06 DE MARÇO DE 2012 Altera a Resolução no 362, de 23 de junho de 2005, de 1993. Altera os arts. 9 , 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24-A à Resolução n 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. CONSELHONACIONALDOMEIOAMBIENTE-CONAMA lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada 99.274, de 6 de julho de 1990 e, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno 452, de 17 de novembro de 2011, resolve: , 16, 19, 20, 21 e 22 da Resolução n 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, Seção 1, páginas 128 a 130, passam a vigorar com a seguinte redação: O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR) "Art. 16. ................................................................................................................... ............................................................................................................................. prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras,a: óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os dispensados de coletacontratada, porcoletor; óleorerrefinado adquirido, porrerrefinador. ............................................................................................................................. prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR) ............................................................................................................................. ........................................................................................................................ prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, a: óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor ouimportador; óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmenteadequada. ........................................................................................................................ prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações tinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR) "Art. 20. ................................................................................................................... 450, DE 06 DE MARÇO DE 2012 , 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o Resolução n 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou , nousodasatribuições que 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada 99.274, de 6 de julho de 1990 e, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno 362, de 23 de junho de 2005, do CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho guinte redação: O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR) "Art. 16. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................. prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras,a: óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os dispensados decoleta; .................................................................................................................................................. ental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou ................................................................................................................................ ........................................................................................................................ .......................... prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor ouimportador; óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador ou responsável por ........................................................................................................................ .......................... prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações tinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos "Art. 20. ................................................................................................................................... III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao: a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, porcoletor; b) volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, porprodutor ouimportador. ........................................................................................................................ .......................... IV - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado,informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante. ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 21. ................................................................................................................................... I - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras,ao: a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos;e b) volume de produtos resultantes do processo dereciclagem. ........................................................................................................................ .......................... II - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgãosolicitante. ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 22. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei n 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto n 6.514, de 22 de julho de 2008."(NR) "Art. 24-A. O IBAMA deverá atualizar, ouvido o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA n 362, de 2005, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos para inclusão das informações a serem solicitadas aos produtores, importadores, coletores e rerrefinadores de óleos lubrificantes usados ou contaminados." (NR)
IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho