Artigo 6º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 430 de 13 de Maio de 2011
Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. - Data da legislação: 13/05/2011 - Publicação DOU nº 92, de 16/05/2011, pág. 89
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I
comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II
atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III
- realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV
estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V
fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e
VI
- estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.