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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 430 de 13 de Maio de 2011

Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. - Data da legislação: 13/05/2011 - Publicação DOU nº 92, de 16/05/2011, pág. 89

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Art. 6º

Excepcionalmente e em caráter temporário, o órgão ambiental competente poderá, mediante análise técnica fundamentada, autorizar o lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:

I

comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;

II

atendimento ao enquadramento do corpo receptor e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;

III

- realização de estudo ambiental tecnicamente adequado, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;

IV

estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;

V

fixação de prazo máximo para o lançamento, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, enquanto durar a situação que justificou a excepcionalidade aos limites estabelecidos nesta norma; e

VI

- estabelecimento de medidas que visem neutralizar os eventuais efeitos do lançamento excepcional.