Artigo 22, Inciso V da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Acessar conteúdo completoArt. 22
O gerenciamento de áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:
I
eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;
II
eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
III
evitar danos aos demais bens a proteger;
IV
evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e
V
possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.