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Artigo 22, Inciso III da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

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Art. 22

O gerenciamento de áreas contaminadas deverá conter procedimentos e ações voltadas ao atendimento dos seguintes objetivos:

I

eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana;

II

eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;

III

evitar danos aos demais bens a proteger;

IV

evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; e

V

possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo.