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Artigo 21, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

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Art. 21

São princípios básicos para o gerenciamento de áreas contaminadas:

I

a geração e a disponibilização de informações;

II

a articulação, a cooperação e integração interinstitucional entre os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os proprietários, os usuários e demais beneficiados ou afetados;

III

a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;

IV

a racionalidade e otimização de ações e custos;

V

a responsabilização do causador pelo dano e suas conseqüências; e,

VI

a comunicação de risco.