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Artigo 16, Inciso III da Resolução CONAMA nº 420 de 28 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. - Data da legislação: 28/12/2009 - Publicação DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84

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Art. 16

São procedimentos para avaliação das concentrações de substâncias químicas e controle da qualidade do solo, dentre outros:

I

realização de amostragens e ensaios de campo ou laboratoriais, de acordo com os artigos 17, 18 e 19 ;

II

classificação da qualidade do solo conforme artigo 13 ; e

III

adoção das ações requeridas conforme estabelecido no artigo 20 .