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Artigo 6º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 418 de 25 de Novembro de 2009

Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. - Data da legislação: 25/11/2009 - Publicação DOU nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84

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Art. 6º

Nas hipóteses em que o PCPV indicar a realização de um programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, este deverá descrever suas características conceituais e operacionais determinadas nesta Resolução, e estabelecer, no mínimo:

I

a extensão geográfica e as regiões a serem priorizadas;

II

a frota-alvo e respectivos embasamentos técnicos e legais;

III

o cronograma de implantação;

IV

a forma de vinculação com o sistema estadual de registro e de licenciamento de trânsito de veículos;

V

a periodicidade da inspeção;

VI

a análise econômica; e

VII

a forma de integração, quando for o caso, com programas de inspeção de segurança veicular e outros similares.

§ 1º

A frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M será definida de forma a abranger os veículos automotores, motociclos e veículos similares com motor de combustão interna, independentemente do tipo de combustível que utilizarem.

§ 2º

A frota alvo poderá compreender apenas uma parcela da frota licenciada na região de interesse, a ser ampliada ou restringida a critério do órgão responsável em razão da experiência e dos resultados obtidos com a implantação do Programa e das necessidades regionais.

§ 3º

A frota alvo do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M será definida município a município, com base na sua contribuição para o comprometimento da qualidade do ar.

§ 4º

No que se refere à frota alvo, o PCPV poderá determinar a dispensa da inspeção obrigatória para os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de LCVM/LCM.