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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 418 de 25 de Novembro de 2009

Dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso. - Data da legislação: 25/11/2009 - Publicação DOU nº 226, de 26/11/2009, págs. 81-84

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Art. 5º

Os órgãos ambientais dos estados e do Distrito Federal deverão, no prazo de 12 meses, elaborar, aprovar, publicar o PCPV e dar ciência do mesmo aos respectivos conselhos estaduais de meio ambiente, a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 1º

O prazo mencionado no caput deste artigo se aplica também aos órgãos ambientais dos municípios com frota superior a três milhões de veículos.

§ 2º

Fica facultado aos municípios com frota inferior a três milhões de veículos a elaboração de seus próprios PCPVs. ( Vide Resolução 426/2010 )

§ 3º

Os PCPVs municipais devem ser elaborados em consonância com o PCPV estadual.