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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 403 de 11 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. - Data da legislação: 11/11/2008 - Publicação DOU nº 220, de 12/11/2008, págs. 92-93


Art. 6º

As características do óleo Diesel comercial, para fins de distribuição e consumo serão estabelecidas pela ANP , em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 1993.

§ 1º

Ficam estabelecidas, conforme Anexo II, com caráter eminentemente indicativo, as características do óleo Diesel comercial, para fins de distribuição e consumo.

§ 2º

A ANP , como órgão federal regulador, poderá especificar o combustível para fins de comercialização em margens diferentes daquelas indicadas no Anexo II, garantindo o teor de enxofre máximo de 10 ppm e características compatíveis com as do óleo Diesel padrão de ensaio e de modo a não alterar significativamente o desempenho dos motores obtido com Diesel padrão de ensaio.