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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 403 de 11 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a nova fase de exigência do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE para veículos pesados novos (Fase P-7) e dá outras providências. - Data da legislação: 11/11/2008 - Publicação DOU nº 220, de 12/11/2008, págs. 92-93

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Art. 5º

À ANP caberá especificar o óleo Diesel padrão de ensaio de emissão de acordo com as características do Anexo II desta Resolução, em prazo compatível com o cumprimento do disposto no caput do art. 7º da Lei no 8.723, de 1993. Parágrafo único. Na falta de especificação no prazo estabelecido pela Lei será adotada a indicação constante no Anexo II.