Artigo 1º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 4 de 09 de Outubro de 1995
Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária - ASAs - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São consideradas "Área de Segurança Aeroportuária - ASA" as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:
I
raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e
II
raio de 13 km para os demais aeródromos.
Parágrafo único
No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria.