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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 4 de 09 de Outubro de 1995

Estabelece as Áreas de Segurança Aeroportuária - ASAs - Data da legislação: 09/10/1995 - Publicação DOU nº 236, de 11/12/1995, pág. 20388

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Art. 1º

São consideradas "Área de Segurança Aeroportuária - ASA" as áreas abrangidas por um determinado raio a partir do "centro geométrico do aeródromo", de acordo com seu tipo de operação, divididas em 2 (duas) categorias:

I

raio de 20 km para aeroportos que operam de acordo com as regras de vôo por instrumento (IFR); e

II

raio de 13 km para os demais aeródromos.

Parágrafo único

No caso de mudança de categoria do aeródromo, o raio da ASA deverá se adequar à nova categoria.