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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007

Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79

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Art. 7º

A reprodução dos espécimes adquiridos e mantidos como animais de estimação deverá ser evitada e, uma vez ocorrendo, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente no prazo de trinta dias, para as providências cabíveis.