Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONAMA nº 394 de 06 de Novembro de 2007
Estabelece os critérios para a determinação de espécies silvestres a serem criadas e comercializadas como animais de estimação - Data da legislação: 06/11/2007 - Publicação DOU nº 214, de 07/11/2007, pág. 78-79
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Resolução entende-se por:
I
animal de estimação: animal proveniente de espécies da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial legalmente estabelecido, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução ou de uso científico e laboratorial;
II
fauna silvestre: todos os espécimes pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;
III
cativeiro domiciliar: local de endereço fixo, de pessoa física ou jurídica, indicado para manutenção e manejo de animais de estimação da fauna silvestre; e
IV
resgate de fauna: captura e coleta de animais da fauna silvestre em áreas em que ocorra supressão ou alteração de habitat decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais ou considerada efetiva ou potencialmente poluidora, devidamente autorizada pelo órgão licenciador competente.