Artigo 11, Inciso IX da Resolução CONAMA nº 384 de 27 de Dezembro de 2006
Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 663
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem-se obrigações do depositário, também descritas nos incisos I a
XVIII
da Cláusula Terceira do Anexo II desta Resolução:
I
guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime;
II
entregar o exemplar da fauna silvestre nativa mantido sob seu depósito, sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente;
III
não dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo autorização expressa do órgão ambiental competente ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, que deverão ser comunicados no prazo de cinco dias úteis ao órgão ambiental competente a contar do dia da ocorrência do fato;
IV
comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V
garantir a segurança e a tranqüilidade dos vizinhos e transeuntes, responsabilizando- se por quaisquer danos causados a terceiros pelo animal;
VI
arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão ambiental competente;
VII
sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente, prestar informações relativas ao espécime sob depósito, assim como regularizar, no prazo que for fixado, as impropriedades porventura encontradas durante a inspeção ou qualquer outro procedimento;
VIII
permitir e facilitar as vistorias e fiscalizações quando realizadas pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
IX
registrar o boletim de ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de ocorrência de roubo ou furto do espécime sob depósito;
X
encaminhar ao órgão ambiental competente laudo necroscópico do espécime, emitido por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo de até trinta dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o marcador individual, tais como: anilha, brinco, entre outros, que nele se encontrava;
XI
não utilizar o espécime sob depósito em atividades que lhe possam acarretar danos, nem submetê-lo à exposição sem autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente;
XII
não ampliar o seu plantel com espécime da fauna silvestre nativa adquiridos de forma ilegal;
XIII
encaminhar anualmente ao órgão ambiental competente laudo veterinário atualizado informando as condições de vida do espécime;
XIV
possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades e outros centros de pesquisas.
XV
não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal sem prévia autorização do órgão ambiental competente;
XVI
não rasurar ou adulterar o Termo de Depósito Doméstico Provisório;
XVII
manter o Termo de Depósito Doméstico Provisório acessível e em boas condições de manutenção;
XVIII
solicitar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias, reposição do documento "Termo de Depósito Doméstico Provisório" em caso de extravio ou inutilização.